Município não pode legislar sobre internação involuntária de dependentes químicos

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Não cabe ao município legislar sobre proteção da saúde, na medida em que se trata de tema de interesse geral, que exige uma disciplina uniforme para toda a Federação.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Rio Claro, que instituía um programa de internação involuntária de dependentes químicos no município. A decisão foi por maioria de votos.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, alegando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre proteção e defesa da saúde. Conforme a PGJ, como já existe lei federal que disciplina a matéria (Lei Federal 13.840/19), o município não poderia legislar sobre o tema.

O relator, desembargador Moacir Peres, concordou com os argumentos e disse que a lei, ao criar o programa de internação involuntária de dependentes químicos de Rio Claro, invadiu a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para tratar da proteção e da defesa à saúde.

"Assim, é patente a ofensa ao pacto federativo, consolidado mediante a distribuição de competências aos entes federativos pela Constituição Federal. Como é cediço, 'a repartição de competências é considerada como um dos elementos essenciais ao federalismo e sua caracterização efetiva'", afirmou.

O magistrado disse que, neste cenário, o município só poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isto é, peculiaridades da cidade que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local.

"Entretanto, não demonstraram os réus a existência de peculiaridades locais que demandassem a existência de regras específicas ligadas às hipóteses e ao procedimento aplicável à internação compulsória de dependentes químicos", explicou o relator.

Além disso, Peres ressaltou que já existe regulamentação federal a respeito do assunto: "A Lei Federal 13.840/19 dispõe 'sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas', e alterou a Lei 13.343/06, a Lei Antidrogas."

Para o relator, a lei de Rio Claro contraria a norma federal ao dispor, por exemplo, sobre as pessoas que poderão ser internadas compulsoriamente (somente pessoas em situação de rua ou em extrema vulnerabilidade social), uma restrição que não existe na lei federal, além da necessidade de comunicar a internação voluntária à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, conforme prevê a legislação federal, o que foi substituído, na norma municipal, por comunicação ao Ministério Público.
"Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o município ter regulado a matéria quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Sendo assim, a lei municipal viola o princípio federativo. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação", concluiu.

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