STF condena Estado de MS a indenizar homem mantido preso além do tempo devido

| Créditos: Cristiano Mariz/VEJA

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar em R$ 5 mil um homem que permaneceu preso em regime fechado por quase três meses além do período determinado pela Justiça. A identidade do condenado e o crime cometido não foram divulgados.

Representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE-MS), o homem alegou que teve a progressão de regime negada por erro do Judiciário. A defesa afirmou que os cálculos da pena foram apresentados mais de uma vez à Justiça estadual, apontando inconsistências na data correta para a mudança de regime.

Na terceira tentativa, o defensor público solicitou novo cálculo, indicando erro na contagem do tempo para progressão. No entanto, o pedido foi negado, e a correção só ocorreu após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Considerando o período total de prisão, incluindo a prisão preventiva, o condenado deveria ter progredido do regime fechado para o semiaberto em 10 de janeiro de 2019. Contudo, a transferência ocorreu apenas em 2 de abril do mesmo ano, resultando em aproximadamente três meses de permanência indevida no regime mais gravoso.

Em primeira instância, a 1ª Vara de Bataguassu negou o pedido de indenização. O TJMS manteve a decisão, entendendo que não houve ilegalidade na conduta do Estado, classificando o equívoco como um erro matemático, e não “grosseiro”.

Ao analisar o recurso no STF, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de indenizar o condenado que permanece preso além do tempo fixado na sentença. Segundo o ministro, o caso evidenciou falha do Judiciário estadual na análise do pedido de progressão de regime.

Dino ressaltou ainda a diferença entre os regimes de cumprimento de pena, apontando que o regime fechado impõe restrição total da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto permitem trabalho e convívio social. Para o ministro, a manutenção indevida no regime fechado configurou violação aos direitos do condenado.

“A correção posterior do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, afirmou o relator.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, considerando o período relativamente curto de permanência indevida no regime fechado.

O Jornal Midiamax solicitou esclarecimentos ao Governo do Estado e ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e aguarda resposta.

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