Banco é responsável por fraude cometida por golpista, decide TJ-SP
- porRedação
- 06 de Março / 2024
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STF | Créditos: STF/DIVULGAÇÃO
Após análise de um caso de fraude perpetrada por terceiros, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma instituição financeira é responsável por indenizar uma cliente prejudicada pelo "golpe do cartão". Este veredito reitera a jurisprudência que atribui às instituições bancárias a responsabilidade sobre incidentes dessa natureza, mesmo quando causados por ações externas.
Em decisão de primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A juíza responsável reconheceu que o banco tinha responsabilidade sobre a fraude, apesar de a cliente ter entregado seu cartão a um golpista e ter sido negligente com sua senha. Tal reconhecimento baseou-se no fato de que as transações realizadas fugiram do padrão habitual de movimentações da cliente, caracterizando, assim, um evento de fortuito interno.
O incidente ocorreu quando a cliente estava em um táxi e foi ludibriada pelo motorista, que substituiu seu cartão por outro idêntico durante o pagamento da corrida. A suspeita é de que o golpista tenha observado a senha de segurança no momento em que foi digitada pela cliente.
O banco, por sua vez, recusou-se a cancelar as compras realizadas, argumentando que foram efetuadas com o cartão físico e a senha da cliente, e que esta não zelou adequadamente pela segurança de seu cartão. No entanto, a relatora do caso, juíza Beatriz de Souza Cabezas, destacou que as transações eletrônicas divergiam do padrão de gastos da cliente, evidenciando uma operação fraudulenta.
A decisão ressalta ainda que os danos morais são presumidos, levando em consideração os transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pela parte autora, além do inadequado atendimento recebido em sua reclamação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de situações concretas para aferir tais danos.
Com informações Conjour