STJ aumenta indenização por artigo ofensivo aos Povos Indígenas de MS para R$ 50 Mil

| Créditos: Reprodução/DPU

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou, por unanimidade, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais coletivos decorrentes de um artigo publicado em 2008, contendo ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul. O colegiado acolheu os argumentos do MPF, que considerou o valor inicialmente fixado como irrisório e desproporcional ao dano causado.

O caso teve origem em uma ação civil pública movida contra o autor do artigo intitulado "Índios e o retrocesso", inicialmente publicado em um jornal sul-mato-grossense e posteriormente divulgado na internet. O texto utilizou termos discriminatórios e discurso de ódio contra os indígenas do estado. O juiz federal de primeira instância havia fixado a indenização em R$ 2 mil, valor parcialmente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que aumentou para R$ 5 mil. O MPF recorreu ao STJ, argumentando que o valor ainda era insuficiente diante dos danos causados.

O subprocurador-geral da República Nicolao Dino destacou que a indenização visa não apenas compensar as vítimas, mas também desencorajar práticas discriminatórias, exercendo uma função preventiva. Ele ressaltou que o artigo em questão causou danos morais à comunidade indígena de Mato Grosso do Sul, que conta com mais de 70 mil integrantes.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que o dano moral coletivo ocorre quando a conduta agride de modo injusto e intolerável o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade. Para ela, a indenização busca punir o responsável pela lesão, inibir a prática ofensiva e compensar, de forma indireta, a coletividade lesada.

Andrighi ressaltou que o artigo em questão estimulou o discurso de ódio e promoveu ideias segregacionistas na estrutura social, com sua disseminação pela internet ampliando o alcance das ofensas. Nesse contexto, o valor inicialmente fixado foi considerado insuficiente para alcançar os objetivos da condenação, conforme expresso em seu voto. Como o autor do artigo faleceu, a indenização será paga pelos herdeiros, limitada ao patrimônio hereditário.

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