Regras da propaganda eleitoral em 2026: o que pode e o que não pode nas redes sociais

| Créditos: Unsplash/Adem AY


A propaganda eleitoral na internet é um mecanismo importante para que eleitores e eleitoras sejam apresentados aos projetos de candidatos e partidos políticos. Em 2026, as eleições terão um desafio ainda maior com relação ao uso de redes sociais.

Pela primeira vez, as campanhas para presidente, governador, senador e deputado vão seguir norma do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para regulamentação da IA (Inteligência Artificial) na propaganda política.

Como vai funcionar o uso de IA nas eleições?

Para proteger os eleitores, o TSE vem atualizando as regras para disciplinar o uso das redes sociais e da IA pelos partidos, candidatos e provedores de internet. A princípio, as regras foram estabelecidas nas eleições municipais de 2024.

Todos os conteúdos gerados ou manipulados por IA ou tecnologia equivalente devem ser rotulados de forma explícita e acessível. O perfil responsável pela publicação precisa informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. Isso vale para áudios, vídeos, textos e imagens.

Proibição das deepfakes

Durante todo o período eleitoral, é proibido o uso de deepfake para prejudicar ou para favorecer candidatura, mesmo que autorizado pelos envolvidos.

O TSE define como deepfake o conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Quando começa a propaganda eleitoral nas redes sociais?

A publicidade na internet é permitida a partir do dia 16 de agosto e conta com algumas regras. Ela pode ser veiculada de quatro maneiras:

  • em site do candidato ou da candidata;
  • em site do partido, da federação ou da coligação;
  • via mensagens eletrônicas para endereços cadastrados de forma gratuita por candidato ou candidata, partido, federação ou coligação, desde que esteja inserido nas hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais;
  • por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, como aplicativos de mensagens instantâneas.

As páginas eletrônicas de candidatos, candidatas, partidos, federações ou coligações devem ser informadas à Justiça Eleitoral previamente.

A manifestação política de pensamento dos eleitores na internet só pode ser limitada caso ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos que foram provados como inverídicos.

Também é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo. A Justiça Eleitoral pode determinar, por meio da solicitação do indivíduo ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo nas redes sociais.

De forma geral, a propaganda eleitoral precisa mencionar o partido político e só é permitida em língua nacional. Não é autorizado que a publicidade crie estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública de modo artificial.

Vale lembrar que todas essas restrições não podem ser interpretadas como meios que dificultem a publicidade das candidaturas, preservando o direito à liberdade de pensamento e expressão.

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