Por Placar Estreito, Justiça Eleitoral Defere Registro de Candidata a Deputada Estadual em MS
- porRedação
- 09 de Setembro / 2026
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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) aprovou, por 3 votos a 2, o registro de candidatura de Maria Lúcia Nogueira Fernandes, conhecida como Malu do Juliano Varela, que concorre ao cargo de deputada estadual pelo Republicanos. A decisão negou o pedido de impugnação apresentado pela coligação “Por um Novo MS” (formada pelo PSB e pela Federação Brasil da Esperança — PT, PCdoB e PV).
A contestação apontava que a postulante deveria ter deixado a função de Subsecretária de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência no prazo de seis meses antes do pleito. Segundo os opositores, dados do portal da Secretaria de Estado de Cidadania demonstravam que ela exercia de fato o comando da unidade, embora a portaria de exoneração divulgada no final de junho a citasse como assessora especial.
A tese defensiva sustentou que a atuação se restringia ao assessoramento formal, sem as atribuições equivalentes às de secretária ou adjunta, o que dispensaria o cumprimento da exigência do afastamento no período de seis meses.
Ao analisar a questão, o relator do caso, juiz Fernando Bonfim Duque Estrada, manifestou-se favoravelmente à liberação da candidatura. Em seu posicionamento, indicou que a função ocupada pela servidora não continha prerrogativa de deliberação final nas instâncias orçamentária, administrativa, financeira ou de gestão de pessoal. O entendimento do relator prevaleceu com os votos favoráveis dos juízes Luiz Tadeu Barbosa, Márcio de Ávila e Flávio Saad Peron.
Por outro lado, divergiram do relator os magistrados Fernando Nardon Nielson e Carlos Alberto Garcete. Nielson sustentou que as atribuições da subsecretaria abrangiam o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, o que extrapolaria o simples assessoramento. Já Garcete ponderou que a legislação não faz distinção baseada em autonomia decisória, exigindo o afastamento tempestivo de ocupantes de cargos diretivos.
A posição vencida esteve alinhada ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que havia sugerido o indeferimento do pedido. O órgão ministerial argumentou que a atuação na subsecretaria envolvia funções de natureza diretiva, enquadrando-se nas hipóteses da Lei Complementar nº 64/1990 que demandam o desligamento no prazo legal de seis meses antes das eleições.






