OAB debate impactos da dupla competência previdenciária no trâmite de ações judiciais

O Conselho Federal da OAB participou, na última quarta-feira (15), de reunião no Conselho da Justiça Federal (CJF) para discutir os impactos da chamada dupla competência previdenciária no andamento das ações judiciais no país. O encontro foi presidido pelo ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do CJF, e reuniu representantes da OAB, AGU, DPU, magistrados e integrantes de um grupo de trabalho criado para analisar o tema.

Representando a OAB, o coordenador nacional de Comissões, Procuradorias e Projetos Estruturantes, Rafael Horn, apresentou dados técnicos e propostas para enfrentar distorções entre os Juizados Especiais Federais (JEFs) e a Justiça Federal comum. Também participaram a presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, conselheira federal Shynaide Mafra, e a vice-presidente da OAB-SC, Gisele Kravchychyn.

A discussão girou em torno da dualidade de ritos processuais aplicada às ações previdenciárias, que varia conforme o valor da causa. Demandas de até 60 salários mínimos tramitam nos JEFs, enquanto ações acima desse limite seguem para a Justiça Federal comum, com diferenças na produção de provas, estrutura recursal e duração do processo. A situação se agrava em localidades sem vara federal, onde os processos são julgados pela Justiça Estadual.

A OAB destacou que essa fragmentação pode gerar insegurança jurídica, divergência de decisões para casos semelhantes e dificuldades no acesso à Justiça, especialmente diante da complexidade das demandas previdenciárias. A nota técnica apresentada pela Comissão Especial de Direito Previdenciário também apontou problemas estruturais nos JEFs, como sobrecarga de magistrados, congestionamento processual e limitações recursais.

Ao final da reunião, foram debatidas estratégias de atuação institucional, a realização de novo encontro presencial no CJF e a organização de um evento nacional para aprofundar o debate e discutir boas práticas voltadas à prevenção de conflitos e à racionalização da litigiosidade previdenciária.

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