O que muda com a decisão do STF em ampliar o alcance da Lei Maria da Penha
- porR7
- 23 de Agosto / 2026
- Leitura: em 9 segundos

| Créditos: Foto: Correio Otacilience
Nesta quarta-feira (19), ocorreu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelo qual, de forma unânime, não apenas amplia a Lei Maria da Penha, como também reconhece que a violência baseada no gênero pode ocorrer fora das relações domésticas, familiares ou afetivas, e que a proteção jurídica não pode desaparecer justamente quando a mulher mais precisa dela.
A proteção conferida pela Lei Maria da Penha não pode depender de uma relação de afeto, parentesco ou convivência entre a mulher e o agressor. Foi esse o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime que amplia o alcance das medidas protetivas de urgência para situações de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando o agressor é vizinho, colega de trabalho, conhecido ou até mesmo um desconhecido.
A decisão teve como ponto de partida o caso de uma mulher ameaçada por um vizinho. A discussão chegou ao Supremo porque a Justiça havia negado a aplicação das medidas protetivas sob o argumento de que não existia entre vítima e agressor uma relação doméstica, familiar ou afetiva.
Para o STF, entretanto, uma interpretação tão restritiva deixaria sem proteção justamente mulheres que sofrem violência de gênero em outros espaços da vida social.
O que muda na prática?
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tradicionalmente é associada à violência praticada por companheiros, ex-companheiros ou familiares. Isso ocorre porque o artigo 5º define como violência doméstica e familiar contra a mulher aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de uma relação íntima de afeto.
O STF, porém, estabeleceu que a proteção contra a violência baseada no gênero não pode ficar limitada à existência desses vínculos.
Na prática, isso significa que situações envolvendo, por exemplo, perseguição reiterada - o chamado crime de stalking, ameaças ou violência de gênero praticadas por vizinhos, colegas ou outras pessoas sem vínculo afetivo com a vítima também podem justificar a adoção de medidas protetivas, de modo que o fato de o agressor não fazer parte da família não torna a ameaça menos perigosa nem a violência menos grave, havendo, por meio dessa recente decisão, maior proteção à integridade da mulher.
A proteção não precisa esperar a violência acontecer
Houve também preocupação legislativa em oferecer maior urgência na concessão das medidas protetivas. É o que trata o artigo 19, § 5º, determinando a proteção independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou até mesmo do registro de boletim de ocorrência.
As medidas devem permanecer enquanto persistir o risco. Portanto, a finalidade da medida protetiva não é esperar que a violência se transforme em um crime mais grave, e sim impedir que o risco se concretize.
O Supremo definiu que, diante de uma situação de risco à integridade da mulher, qualquer juiz ou delegado de polícia poderá conceder a medida protetiva, com posterior encaminhamento do caso à vara especializada, quando houver, para confirmação ou revogação da decisão.
Medidas protetivas
A partir do artigo 22 da Lei Maria da Penha, encontramos determinadas providências como: proibição de aproximação e de contato com a vítima, a restrição de acesso a determinados lugares, a suspensão ou restrição do porte de armas e outras medidas necessárias à preservação da integridade da mulher.
Não se trata, portanto, de punir antecipadamente alguém. Trata-se de interromper uma situação de risco antes que ela produza consequências ainda mais graves, como o feminicídio.
“Quem ama não mata”
Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia fez uma das manifestações mais contundentes da sessão ao questionar a ideia de que a violência contra a mulher estaria necessariamente relacionada a uma relação de afeto.
A declaração chama atenção para um ponto essencial: violência de gênero não se explica necessariamente pelo amor, pelo ciúme ou pelo fim de um relacionamento.
Por isso, limitar a proteção estatal às relações afetivas poderia criar uma espécie de paradoxo: a mulher estaria protegida quando o agressor é seu companheiro, mas poderia ficar desamparada quando a mesma violência baseada em gênero parte de alguém com quem ela jamais manteve qualquer relação. E é justamente essa lacuna que o STF pretende evitar.
A ministra Cármen Lúcia também fez um alerta sobre a necessidade de respostas rápidas diante de situações de risco:
Sintetizando, assim, uma das principais razões de existir das medidas protetivas: a proteção não pode chegar depois da tragédia.
Em outro momento de sua manifestação, a ministra afirmou:
Trata-se de uma crítica à insuficiência das estruturas de proteção e à necessidade de investimentos também em educação e prevenção.
Para Cármen Lúcia, não basta criar mecanismos jurídicos. É necessário que as instituições estejam preparadas para reconhecer a violência de gênero e responder adequadamente a ela.
A violência de gênero
A decisão do STF também reconheceu que a proteção pode alcançar situações de violência política de gênero, hipótese em que eventual medida protetiva ficará sob competência da Justiça Eleitoral.
Lembre-se de que a violência pode ocorrer no ambiente profissional, nas ruas, em espaços políticos, em instituições e também no ambiente digital. Além disso, a própria legislação reconhece atualmente diversas formas de violência, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.






