Nota de Repúdio à decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A presente nota tem por finalidade expressar, com o devido rigor jurídico, veemente repúdio à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que, por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra uma criança de 12 anos.

O acórdão, ao fundamentar-se na suposta existência de “vínculo afetivo consensual” e na alegada “formação de núcleo familiar”, representa grave retrocesso dogmático e afronta direta ao microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente.

1. A tipicidade objetiva do art. 217-A do Código Penal e a presunção absoluta de violência

O legislador brasileiro, em consonância com os compromissos internacionais de proteção aos direitos humanos, estruturou o art. 217-A do Código Penal como tipo penal de natureza objetiva. O dispositivo visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e estabelecendo presunção absoluta (jure et de jure) de incapacidade para consentir validamente com atos de natureza sexual.

Ao validar eventual “consentimento” de uma criança de 12 anos, a decisão do TJ-MG ignora a natureza normativa da regra e sua finalidade protetiva. No âmbito do estupro de vulnerável, não há espaço hermenêutico para relativização do consentimento quando a vítima é menor de 14 anos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme e consolidada nesse sentido, conforme cristalizado na Súmula 593:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Em julgados recentes, como o AgRg no REsp 2147648/MT e o AgRg no HC 849912/MG, o STJ reafirmou que a presunção de violência é absoluta e que a constituição de vínculo afetivo, gravidez ou alegada formação de família não afastam a tipicidade nem a punibilidade da conduta. A dignidade sexual de menores de 14 anos constitui bem jurídico indisponível.

2. A inconsistência jurídica dos fundamentos adotados
a) “Vínculo afetivo consensual”

A existência de relacionamento amoroso é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, conforme entendimento sumulado do STJ. Ao deslocar o foco da análise da vulnerabilidade etária para a suposta existência de afeto, a decisão subverte a lógica protetiva do tipo penal e reintroduz critérios subjetivos expressamente afastados pelo legislador e pela jurisprudência.

b) “Formação de núcleo familiar”

A invocação de “formação de núcleo familiar” em contexto de relação entre adulto de 35 anos e criança de 12 anos representa distorção conceitual incompatível com o art. 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

A Constituição impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança proteção integral, colocando-a a salvo de toda forma de exploração. Relações marcadas por profunda assimetria etária e de poder não podem ser legitimadas sob o rótulo de entidade familiar.

Ainda que o STJ tenha, em hipóteses absolutamente excepcionais, realizado distinguishing em contextos específicos, tais precedentes envolvem cenários fáticos radicalmente distintos, com pequeno lapso etário e núcleos familiares consolidados — circunstâncias que não se confundem com o caso ora debatido.

c) Aquiescência dos genitores

Eventual anuência de responsáveis legais é juridicamente irrelevante e não tem o condão de afastar a tipicidade. Os direitos da criança são indisponíveis. O consentimento dos pais para a prática de conduta criminosa não produz efeitos jurídicos válidos e pode, inclusive, ensejar responsabilização própria.

3. Violação ao paradigma da proteção integral

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG não configura mero desacordo interpretativo, mas ruptura com o paradigma constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta à infância.

Ao relativizar a presunção legal de vulnerabilidade, o Judiciário fragiliza a rede de proteção, sinaliza tolerância com relações estruturalmente desiguais e compromete a segurança jurídica na tutela penal de crianças e adolescentes.

A Nota Pública nº 02/2026 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) já alertou para o risco institucional de decisões que naturalizam relações marcadas por desigualdade etária e de poder, com potencial impacto negativo sobre a confiança social no sistema de justiça.

Conclusão

A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG revela-se, sob a ótica jurídica, incompatível com o texto expresso da lei, com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e com os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta.

Criança não consente validamente com atos sexuais, não forma entidade familiar com adulto em contexto de assimetria etária extrema e não pode ter sua condição de vulnerabilidade relativizada por construções retóricas dissociadas da norma.

Espera-se que a controvérsia seja submetida ao crivo das instâncias superiores, a fim de que se restabeleça a autoridade do ordenamento jurídico e a centralidade da dignidade de crianças e adolescentes no sistema constitucional brasileiro.

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