Julgamento de elegibilidade no TRE-MS pode definir rumos da disputa por deputados federais em MS
- porRedação
- 11 de Agosto / 2026
- Leitura: em 7 segundos

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) analisa, nesta quarta-feira (12), o requerimento de declaração de elegibilidade formulado pela defesa de Carlos Bernardo (União Brasil), pós-candidato a deputado federal nas Eleições Gerais de 2026. A deliberação é considerada relevante para o cenário político estadual, uma vez que o empresário compõe a chapa da federação União-PP, disputando espaço com nomes de expressão no estado, como Rose Modesto (União) e os deputados federais Geraldo Resende (União), Dagoberto Nogueira (PP) e Luiz Ovando (PP).
Origem do questionamento jurídico
A controvérsia eleitoral decorre de uma doação financeira realizada por Carlos Bernardo no pleito municipal de 2020 em favor de Rogério Rezende Silva, então postulante à prefeitura de Itumbiara (GO). Na ocasião, o candidato repassou R$ 90 mil à campanha, valor superior ao teto individual permitido pela legislação à época, estipulado em R$ 20,7 mil.
O ponto central a ser apreciado pela Corte Eleitoral é determinar se o valor excedente possui gravidade concreta suficiente para ter comprometido a isonomia, a normalidade e a lisura do pleito goiano, condição exigida para a incidência de inelegibilidade.
Histórico e precedentes
Nas eleições anteriores, quando disputou a Prefeitura de Ponta Porã (MS), Carlos Bernardo teve o registro de candidatura indeferido em primeira instância. O TRE-MS, contudo, reformou a decisão e deferiu o registro. Posteriormente, o caso subiu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde o relator, ministro André Mendonça, extinguiu a ação sem julgamento de mérito por perda de objeto, já que o candidato não se elegeu ao cargo executivo.
Argumentação da defesa e pedidos
A defesa jurídica do postulante sustenta que não busca reabrir a discussão sobre o excesso na doação, admitindo o descumprimento do limite formal e ressaltando que a multa cobrada já foi devidamente quitada.
Os advogados argumentam que a imposição de inelegibilidade, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, "p"), não é consequência automática da infração por excesso de doação. Com base na jurisprudência consolidada do TSE, sustentam que são necessários três elementos simultâneos para configurar a sanção de inelegibilidade:
Decisão judicial que reconheça a ilegalidade do ato;
Observância do devido processo legal;
Gravidade fática suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral.
Dessa forma, a defesa solicita ao TRE-MS o indeferimento da impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e o deferimento do Requerimento de Declaração de Elegibilidade, confirmando a aptidão jurídica de Carlos Bernardo para concorrer no pleito de 2026 em relação aos fatos apurados na Representação nº 0600090-23.2021.6.12.0052.






