Gilmar nega recurso e mantém quebra de sigilo de ex-assessora de Flávio em caso de ‘rachadinha’

| Créditos: Reprodução/Revista Fórum


O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega, ex-assessora de Flávio Bolsonaro.

A investigação envolve a apuração de um suposto esquema de “rachadinha” e a existência de funcionários “fantasmas” no gabinete parlamentar do então deputado estadual Flávio Bolsonaro, na Alerj (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).

A defesa da ex-assessora alegava que a quebra do sigilo se baseava indevidamente no RIF (Relatório de Inteligência Financeira) do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o qual teria sido obtido sem autorização judicial prévia.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes negou o seguimento da reclamação.

O relator ressaltou que, mesmo se o RIF em questão fosse desconsiderado, a decisão do juízo de origem se fundamentou em um conjunto probatório autônomo e independente

Documentos oficiais apontam que a investigada recebeu R$ 846.228,83 em valores brutos entre setembro de 2007 e dezembro de 2018, sem registros de comparecimento físico ou emissão/uso de crachá funcional.

Além disso, conversas extraídas de celular apreendido no âmbito da Operação “Intocáveis” (cujo compartilhamento foi autorizado pela 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro) revelaram diálogos diretos entre Danielle Nóbrega e Fabrício Queiroz.

Nas mensagens, Queiroz intermediava contracheques e cobrava a prestação de contas sobre valores depositados. Em conversas com terceiros e com seu ex-marido, o ex-PM Adriano da Nóbrega, Danielle admitiu incômodo com a origem dos recursos e referiu-se aos vencimentos da ALERJ como um pensionamento arranjado por ele.

Gilmar ponderou que o caso não configura fishing expedition — investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado —, pois o juiz de primeira instância limitou a quebra dos sigilos estritamente ao período em que a investigada exerceu cargo comissionado na Alerj, mantendo a medida proporcional e fundamentada.

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