TJMG absolve homem acusado de estupro de vulnerável e aplica distinção a precedentes do STJ

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria de votos, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, que respondia por omissão, também foi inocentada.

Em primeira instância, ambos haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado. O homem estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido após o novo julgamento. A mãe respondia ao processo em liberdade.

Relação sem violência, diz relator

No voto que prevaleceu, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o relacionamento não envolveu violência, ameaça, fraude ou constrangimento.

“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, registrou.

Segundo o acórdão, o caso apresentou características consideradas incomuns: a relação era pública, tinha conhecimento da família da adolescente e teria resultado na formação de um núcleo familiar à época dos fatos.

O que diz a lei

Pela legislação brasileira, configura estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A regra geral é objetiva: basta que a vítima tenha menos de 14 anos para que o crime esteja configurado.

No entanto, o colegiado entendeu que o caso concreto permitia uma distinção em relação a esses precedentes. A maioria aplicou a técnica jurídica conhecida como distinguishing, utilizada quando há elementos específicos que diferenciam a situação analisada de decisões anteriores.

O relator destacou que o próprio STJ, em julgamentos recentes, já admitiu essa possibilidade em hipóteses excepcionais, quando há envolvimento afetivo com anuência familiar e formação de entidade familiar.

No voto, o desembargador afirmou que não basta verificar apenas o enquadramento formal da conduta na descrição legal do crime. Para ele, é necessário avaliar se houve efetiva lesão ao bem jurídico protegido — no caso, a dignidade sexual da vítima.

“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, escreveu.

Ele acrescentou que a aplicação da pena, naquele contexto, poderia contrariar a própria finalidade do Direito Penal, ao representar “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada”.

Depoimento da adolescente

O acórdão menciona que a menina foi ouvida por meio de escuta especializada e se mostrou segura ao falar sobre o relacionamento. Segundo o voto, ela se referia ao acusado como “marido” e manifestou interesse em manter a relação quando completasse 14 anos ou quando ele deixasse a prisão.

Ainda assim, o relator ressaltou que, em regra, o consentimento da vítima não afasta o crime quando se trata de menor de 14 anos. A absolvição, segundo ele, decorreu das circunstâncias muito específicas do caso.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, formando a maioria.

Divergência

A revisora das apelações, desembargadora Kárin Emmerich, votou pela manutenção da condenação. Para ela, não é possível relativizar a vulnerabilidade prevista em lei, sendo juridicamente irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos. O voto, no entanto, ficou vencido.

Absolvição da mãe

Com o reconhecimento de que não haveria, no caso concreto, crime a ser punido, também foi afastada a acusação contra a mãe da adolescente. Segundo o entendimento vencedor, se não há conduta penalmente relevante, não há omissão a ser atribuída à genitora.

Assim, a decisão reformou integralmente a sentença de primeiro grau e absolveu ambos os réus.

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