Juiz absolve Sanesul em ação sobre contratações temporárias

| Créditos: Reprodução/Sanesul

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) contra a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul). A decisão considerou que as contratações por processo seletivo realizadas pela empresa entre 2016 e 2020 não violaram as regras de concurso público e atenderam aos requisitos legais.

A denúncia, iniciada em 2020, acusava a diretoria da Sanesul de criar cargos comissionados para atender interesses eleitorais e realizar contratações temporárias irregulares. Na época, a empresa contava com 48 trabalhadores temporários, enquanto o último concurso público havia ocorrido em 2014, com validade expirada em abril de 2018.

O MPE alegou que a Sanesul contratava empregados temporários para funções permanentes da empresa desde 2016. Solicitou à Justiça a proibição de contratações sem concurso público, exceto em casos excepcionais, e a realização de um novo certame.

No decorrer do processo, a Sanesul informou que não possuía mais empregados contratados por processo seletivo simplificado e que realizou um concurso público para preencher as vagas após a parceria público-privada de esgotamento sanitário de 68 municípios. O MPE reconheceu a realização do concurso, mas manteve o pedido de exoneração dos servidores temporários irregulares, desistindo do pedido de indenização por danos morais coletivos.

Segundo o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, as contratações temporárias da Sanesul “tiveram amparo em hipótese legalmente prevista, com a finalidade de manter a continuidade de serviço público essencial e por prazo determinado aquém do previsto em lei”. O magistrado destacou que os processos seletivos simplificados realizados em 2016, 2018, 2019 e 2020 tiveram validade de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, respeitando o prazo legal.

Ariovaldo Nantes Corrêa esclareceu que a Sanesul poderia ter realizado um certame em 2016 com prazo de três anos, prorrogável por mais dois, sem violar o princípio do concurso público, mas optou por prazos mais curtos para maior rigor na temporalidade das contratações.

O concurso público para preenchimento efetivo do quadro de empregados foi realizado em 2021, com a nomeação dos aprovados em 2022. O juiz enfatizou que a decisão não autoriza contratações temporárias indiscriminadas, mas reconhece que as realizadas até o momento não violaram o princípio do concurso público e atenderam às limitações constitucionais e legais.

A sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça nesta segunda-feira, 8 de julho.

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