Decisão judicial impede cultivo de soja transgênica em zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra de Bodoquena
- porRedação
- 23 de Novembro / 2024
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| Créditos: FOTO: Hudson Garcia
A 4ª Vara Federal de Campo Grande, em decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Guilherme Vicente Lopes Leite, indeferiu o pedido de autorização para o cultivo de soja geneticamente modificada (OGM) em área adjacente ao Parque Nacional da Serra de Bodoquena. A ação, ajuizada por um comodatário em nome da Agropecuária Laudejá Ltda., questionava a legalidade da restrição imposta pelo Plano de Manejo da unidade de conservação, que estabelece uma zona de amortecimento de 500 metros na qual o plantio de OGMs é vedado.
Em sua fundamentação, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e embasados em laudo pericial, que atesta o risco de contaminação genética da flora nativa por meio da polinização cruzada, com potencial de comprometer a integridade do ecossistema e a diversidade biológica do Parque.
Alegando a ausência de "certeza científica" sobre os impactos dos OGMs, a parte autora requereu a anulação da restrição, sob o argumento de que a atividade não interferiria nas áreas vizinhas à propriedade. No entanto, o juiz refutou a tese, priorizando o princípio da precaução em matéria ambiental: "Ainda que não haja certeza absoluta sobre os supostos danos ambientais decorrentes do cultivo de organismos geneticamente modificados, o princípio da precaução impõe a adoção de medidas protetivas em favor do meio ambiente", asseverou em sua decisão.
Adicionalmente, a ação questionava a ausência de indenização pela desapropriação da área, decretada em 2000 para fins de constituição do Parque Nacional. Sobre este ponto, o juiz reconheceu a pendência da efetivação da desapropriação por parte do Poder Público, mas ressaltou que a propriedade permanece sujeita às limitações ambientais impostas pela legislação, inclusive aquelas relativas à zona de amortecimento.
Em face do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa agropecuária, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observação: A decisão judicial está sujeita a recurso.