Decisão judicial impede cultivo de soja transgênica em zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra de Bodoquena

| Créditos: FOTO: Hudson Garcia

A 4ª Vara Federal de Campo Grande, em decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto Guilherme Vicente Lopes Leite, indeferiu o pedido de autorização para o cultivo de soja geneticamente modificada (OGM) em área adjacente ao Parque Nacional da Serra de Bodoquena. A ação, ajuizada por um comodatário em nome da Agropecuária Laudejá Ltda.,  questionava a legalidade da restrição imposta pelo Plano de Manejo da unidade de conservação, que estabelece uma zona de amortecimento de 500 metros na qual o plantio de OGMs é vedado.

Em sua fundamentação, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e embasados em laudo pericial, que atesta o risco de contaminação genética da flora nativa por meio da polinização cruzada, com potencial de comprometer a integridade do ecossistema e a diversidade biológica do Parque.

Alegando a ausência de  "certeza científica" sobre os impactos dos OGMs,  a parte autora  requereu a anulação da restrição,  sob o argumento de que a atividade não  interferiria nas áreas vizinhas à propriedade.  No entanto, o juiz  refutou a tese,  priorizando o princípio da precaução em matéria ambiental: "Ainda que não haja certeza absoluta sobre os supostos danos ambientais decorrentes do cultivo de organismos geneticamente modificados,  o princípio da precaução  impõe a adoção de medidas protetivas em favor do meio ambiente",  asseverou  em sua decisão.

Adicionalmente, a ação questionava a  ausência de indenização pela desapropriação da área,  decretada em 2000 para fins de  constituição do Parque Nacional.  Sobre este ponto, o juiz reconheceu a pendência da efetivação da desapropriação por parte do Poder Público, mas  ressaltou que  a  propriedade  permanece  sujeita às  limitações  ambientais  impostas  pela legislação,  inclusive  aquelas  relativas à  zona  de  amortecimento.

Em face do exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados pela  empresa  agropecuária,  extinguindo o processo com resolução de mérito,  com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Observação: A decisão  judicial  está sujeita a recurso.
 

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