Condenação de Flordelis a 50 anos de prisão pela morte do marido é mantida pelo STJ

Flordelis foi condenada a 50 anos de prisão | Créditos: FERNANDO FRAZÃO/AGÊNCIA BRASIL


A condenação da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza, seu então marido, em 2019, foi mantida nesta sexta-feira, por decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . A ex-parlamentar havia sido condenada em 2022 pelo tribunal do júri pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a absolvição da neta biológica da ex-deputada, Rayane dos Santos Oliveira, e de dois filhos adotivos, Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira também foi mantido pelo colegiado. Para o TJRJ, a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo, motivo pelo qual os três devem ser submetidos a novo júri popular.

O crime aconteceu em 2019, na casa em que Flordelis viviam com o pastor e os filhos, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio. Anderson do Carmo foi morto a tiros. A ex-deputada foi condenada por arquitetar o assassinato.

Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelo controle das finanças da família e pela forma rígida como o pastor administrava os conflitos entre os integrantes. Segundo o Ministério Público, Flordelis também participou de tentativas anteriores de matar Anderson por envenenamento.

A defesa de Flordelis alegou ao STJ diversas nulidades no processo, entre elas a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri (pronúncia) e a falta de fundamentação das qualificadoras do crime. A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas lembrou que, no processo penal, um ato não pode ser declarado nulo sem a demonstração de prejuízo concreto.

—Todas as nulidades arguidas são de natureza relativa e exigem a comprovação do gravame—, argumentou a desembargadora.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de alegações finais na primeira fase do tribunal do júri não gera nulidade, tendo em vista que a decisão de pronúncia é um juízo provisório sobre a admissibilidade da acusação, e não uma decisão sobre a culpa do réu.

De qualquer forma, a relatora salientou que a tese de nulidade por ausência de alegações finais já havia sido rejeitada pela Justiça do Rio de Janeiro em decisão transitada em julgado, após análise de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia.

A desembargadora argumentou ainda que, conforme apontado pelo TJRJ, a pronúncia descreveu circunstâncias do crime – motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – com base em provas periciais e testemunhais, o que demonstra a existência de fundamentação suficiente para a decisão de submissão do julgamento ao júri.

Já em relação à determinação de novo julgamento contra os acusados Rayane dos Santos, Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, a relatora apontou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio se deu por entender que a decisão absolutória adotada pelo conselho de sentença, por clemência, ocorreu em manifesta contrariedade à prova dos autos. De acordo com a corte fluminense, a defesa sustentou como única tese a negativa de autoria e, como o júri reconheceu a materialidade e a autoria, a resposta pela absolvição dos três réus se mostrou contraditória.

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