Abertura do prazo para a Declaração do Imposto Territorial Rural 2026 traz sistema 100% online para produtores
- porRedação
- 10 de Agosto / 2026
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Iniciou-se o período para o preenchimento e a prestação de contas da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. A principal inovação para este ano é a consolidação do serviço digital "Minhas Declarações do ITR", acessível diretamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal, permitindo que a entrega seja realizada via internet sem a necessidade de baixar ou instalar softwares no computador.
A obrigatoriedade de envio abrange pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer imóvel rural. O prazo regulamentar para a transmissão dos dados encerra-se no dia 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s (horário de Brasília).
Obrigatoriedade e Uso da Versão Web
Com as regras estabelecidas para o exercício atual, o uso da ferramenta web passa a ter caráter obrigatório para dois grupos específicos:
Pessoas jurídicas: independentemente da extensão territorial do imóvel.
Pessoas físicas: proprietárias de imóveis rurais com área total superior a 100 hectares.
Para as pessoas físicas detentoras de propriedades com extensão de até 100 hectares, a legislação concede a faculdade de escolha: é possível utilizar a nova plataforma na web ou continuar recorrendo ao tradicional Programa Gerador da Declaração (PGD ITR 2026), instalado no computador.
Funcionalidades do Portal Digital
A plataforma online pode ser acessada por meio de computadores, smartphones ou tablets. O acesso exige autenticação pelo sistema gov.br, restrito aos níveis de segurança Prata ou Ouro.
Entre os recursos oferecidos pelo ambiente virtual, destacam-se:
Preenchimento com reaproveitamento automatizado dos dados cadastrais do imóvel;
Envio e retificação de declarações de anos anteriores em um único local;
Consulta de recibos e histórico tributário da propriedade;
Liberação de permissões digitais para atuação de procuradores, contadores e representantes de sindicatos rurais;
Emissão direta do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Penalidades, Ajustes e Formas de Pagamento
A não apresentação da DITR dentro do prazo legal sujeita o contribuinte ao pagamento de multa por atraso cobrada à taxa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o montante do imposto devido, respeitando o valor mínimo fixado em R$ 50,00. A irregularidade fiscal também pode acarretar restrições para obtenção de crédito rural e impedimentos na transação ou venda do imóvel.
Caso o contribuinte identifique eventuais inconsistências ou erros após a transmissão, é permitido enviar uma declaração retificadora antes de qualquer notificação de lançamento de ofício por parte do Fisco.
O imposto apurado poderá ser quitado em quota única ou parcelado em até 4 parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma prestação seja inferior a R$ 50,00. Para débitos com valor total inferior a R$ 100,00, a quitação em parcela única é obrigatória, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2026.






