Entenda as regras sobre prisões durante as eleições
- porRedação
- 27 de Setembro / 2026
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| Créditos: Pixabay - Tom Farmer
A legislação brasileira permite que candidatos e eleitores não sejam presos durante a eleição. A população que vota não pode ser detida entre os dias 29 de setembro e 6 de outubro, no primeiro turno, e entre os dias 20 e 27 de outubro, no segundo turno.
O artigo 236 do Código Eleitoral prevê que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”
O objetivo é evitar que a população seja impedida de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção vem do primeiro Código Eleitoral do país, escrito em 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Eleitores não estão imunes à cadeia
Embora os eleitores não possam ser presos durante o período preestabelecido, eles não estão imunes à cadeia. Existem exceções previstas pelo Código Eleitoral que permitem a detenção de um eleitor no período.
O primeiro caso é se ele for pego em flagrante delito, que é o momento exato em que alguém é surpreendido cometendo uma infração penal ou logo após realizá-la.
Os eleitores também podem ser presos “por virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável”. Aqueles que já passaram pelo processo jurídico, condenando o autor, e foram tidos como inafiançáveis.
Ainda, eleitor que descumpre uma ordem da Justiça Eleitoral que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, para não votar ou por já ter votado, poderá ser preso.






