Decisão do STJ reforça limites à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que impede a penhora de benefícios previdenciários para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, mesmo em casos onde o advogado atuou para que o cliente obtivesse o benefício. A decisão tem gerado debate sobre a interpretação do §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil e seus impactos na advocacia previdenciária.

O cerne da questão reside na natureza dos honorários advocatícios.  Embora sejam considerados verba alimentar tanto para o advogado quanto para o cliente, o STJ entendeu que  a penhora do benefício previdenciário, nesse caso,  configura  desvio de finalidade,  uma vez que o contrato de honorários é firmado entre advogado e cliente,  e não entre o advogado e o INSS.

A decisão do STJ,  contudo,  suscita  questionamentos sobre o princípio da isonomia e a  garantia do direito ao  recebimento de honorários por  serviços prestados.  Se o advogado  atua para  que o cliente  obtenha o benefício previdenciário,  a  impossibilidade de  receber os honorários contratados pode  ser  interpretada como um  desestímulo à atuação na área previdenciária.

É  importante  ressaltar que a  decisão do STJ  não impede o  recebimento de honorários advocatícios  em ações previdenciárias.  O advogado  ainda possui  o direito de receber os honorários de sucumbência,  fixados pelo juiz  e pagos pela parte vencida (no caso, o INSS).  No entanto, a  decisão  limita  a  garantia  do  pagamento  dos honorários  contratados,  que  são livremente pactuados entre advogado e cliente.

Diante  disso,  a  decisão  do STJ  abre  precedente  para  uma  discussão  mais  aprofundada sobre  os  mecanismos  de  garantia  do  pagamento  de honorários advocatícios  contratuais  em  ações previdenciárias,   buscando  um  equilíbrio  entre  a  proteção  do  benefício  previdenciário  e  a  justa  remuneração  do  trabalho  do  advogado.

Por José Carlos Manhabusco 

Compartilhe: