Condutas vedadas aos Agentes Públicos nas Eleições de 2024; Um guia completo
- porPor Heitor Miranda Guimarães (Advogado)
- 22 de Julho / 2024
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Por Heitor Miranda Guimarães (Advogado desde 2002, atuante em direito eleitoral, sucessões e agronegócios) | Créditos: Arquivo pessoal
Antes de analisar as condutas vedadas e suas especificidades, é fundamental esclarecer quem é considerado agente público pela legislação eleitoral. As regras abordadas são dirigidas especialmente a essas pessoas.
De acordo com a legislação vigente, um agente público é qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função na Administração Pública, seja de forma temporária ou não remunerada.
As condutas proibidas aos agentes públicos são classificadas de acordo com o período de vedação, com algumas aplicáveis durante todo o ano eleitoral e outras a partir de datas específicas.
Durante todo o ano eleitoral:
É proibido usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública para fins eleitorais. Todas as atividades de campanha devem ser realizadas sem o uso de bens públicos, como veículos e computadores. Exceções incluem a cessão de prédios públicos para convenções partidárias e o uso de bens públicos de uso comum, como parques e ruas.
É vedada a utilização de material ou serviço, além dos limites autorizados pelo órgão ao qual o agente público está vinculado, para fins eleitorais, exceto quando há normativo específico.
Não é permitido ceder ou usar servidores públicos durante o horário normal de expediente para comitês de campanha eleitoral, a menos que estejam licenciados ou em férias.
A distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em benefício de candidatos, partidos ou coligações é proibida.
A revisão geral da remuneração dos servidores é vedada, exceto para recomposição da perda do poder aquisitivo.
Exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais atendidos aos requisitos legais, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública é proibida.
Programas sociais autorizados por lei não podem ser executados por entidades vinculadas ou mantidas por candidatos.
Durante o primeiro semestre do ano da eleição:
É proibido realizar despesas com publicidade em valor superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três anos anteriores à eleição.
Durante os três meses anteriores às eleições até a posse dos eleitos:
É vedada a admissão ou demissão de servidores públicos, bem como a supressão ou readaptação de vantagens, ou a utilização de qualquer outro meio para dificultar o exercício funcional dos mesmos.
Também é proibida a remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidores públicos.
São permitidas as seguintes ações:
Nomear ou exonerar ocupantes de cargos em comissão, além de designar ou dispensar ocupantes de funções de confiança.
Nomear para cargos do Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.
Nomear os aprovados em concursos públicos homologados antes de três meses da data da eleição.
Nomear ou contratar pessoal para a instalação ou manutenção de serviços públicos essenciais, com autorização expressa do Governador.
Transferir ou remover ex officio militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Durante os três meses anteriores às eleições:
É vedada a transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios, exceto para cumprimento de obrigações formais e preexistentes para a execução de obras em andamento ou para situações de emergência e calamidade pública.
É proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais, salvo em casos reconhecidos e autorizados pela Justiça Eleitoral ou para produtos e serviços com concorrência no mercado.
É vedada a realização de pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, a menos que autorizado previamente pela Justiça Eleitoral.
É proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações.
Candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas.
Por Heitor Miranda Guimarães, advogado e professor






