A insistência das pessoas em continuar saindo às ruas sem necessidades, provocando aglomerações e não usando máscaras, fez o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) “endurecer” as restrições por 10 dias. Apenas 45 atividades estão autorizadas a continuar funcionando nesse período. Comercio em geral e escolas, por exemplo, t~em de suspender atendimento presencial. As lojas só podem atender como delivery.
Também foi prorrogado o toque de recolher até 4 de abril.
Hoje, ao Campo Grande News, ele se disse “assustado” com o crescimento da pandemia de covid-19, demonstrou preocupação com que as autoridades médicas já consideram o caos no sistema de saúde estadual e anunciou “esforço concentrado” para ampliar o número de vacinados.
A ideia, segundo o governador, é convocar seus colegas governadores para, a exemplo de São Paulo, incluir imediatamente na campanha de vacinação as forças de segurança e a rede estadual de ensino. “Vacinar todos, do professor ao administrativo, polícias Civil, Militar e Bombeiros”, relevou.
Novas regras - No âmbito estadual, decreto que vale a partir de sexta-feira até 4 de abril mantém o toque de recolher das 20h às 5h de segunda a sexta-feira e das 16h às 5h aos sábados e domingos.
O texto também restringe atividades permitidas às consideradas essenciais, elencadas em 45 itens.
O horário não se aplica, conforme descrito, “aos serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres.
Também firam de fora hipermercados, supermercados e mercados. Não estão incluídas nesse rol as conveniências, ”sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local”.
O decreto permite atividades religiosas, desde que não haja aglomeração.
A medida foi tomada depois de divulgação da análise do Prosseguir, programa que monitora a situação da covid-19 no Estado, indicando que quatro cidades, Campo Grande, Costa Rica, Bela Vista e Aral Moreira, estão em risco extremo para contágio pelo novo coronavírus.
Veja a lista de atividades autorizadas:
1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
2. Assistência à saúde:
2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
4. Serviços de segurança;
5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
8. Coleta de lixo;
9. Telecomunicações e internet;
10. Abastecimento de água; 1.11. Esgoto e resíduos;
12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
14. Iluminação pública; 1.15. Serviços funerários;
16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
19. Tecnologia da informação, call center e data center;
20. Transporte de numerários; 1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
23. Serviços mecânicos;
24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
32. Extração mineral;
33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
35. Serrarias e marcenarias;
36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
39. Serviços cartoriais;
40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, em formato remoto ou a distância;
42. Serviços postais;
43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.